- 1 -O trabalho suplementar não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e cinquenta horas de trabalho por ano, sem prejuízo do alargamento consagrado em Acordo Coletivo de Empregador Público, até 200 horas.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP, mediante autorização expressa e prévia da Diretora de Serviços da DSAG ou da Juíza Secretária, dependendo de quem for a hierarquia direta sobre o trabalhador.
Artigo 8.º — Limites ao trabalho suplementar
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026