O horário específico poderá ser praticado pelo pessoal abrangido pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mediante autorização do director da Faculdade.
Artigo 10.º — Horário específico
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004