- 1 -A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do director da FCUP, de acordo com as necessidades específicas de funcionamento dos serviços.
- 2 -A duração do trabalho em jornada contínua é de seis horas e meia.
- 3 -A prestação de trabalho em jornada contínua deve obedecer às seguintes regras cumulativas:
Deve consistir na prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente uma parte do dia, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
Deve implicar uma redução de meia hora no período normal de trabalho diário, não incluindo o período de descanso referido na alínea anterior.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004