- 1 -O pessoal abrangido por este Regulamento deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhe for atribuído, e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Todas as entradas e saídas do serviço devem ser acompanhadas de marcação de ponto, que consiste no registo da hora de entrada e saída de cada funcionário, agente ou contratado, através de sistemas electrónicos ou mecânicos.
- 3 -Cada funcionário deverá, diariamente, efectuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e outras duas relativas ao período da tarde, com excepção daqueles abrangidos pelo horário de jornada contínua, que só efectuarão duas marcações de ponto.
- 4 -O registo de entradas e saídas será efectuado em terminais de leitura óptica, biométrica, magnética ou de proximidade de cartões personalizados, ou outros sistemas instalados no serviço onde o funcionário está afecto. Constitui grave infracção disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas ou saídas, por outrem que não o titular, bem como o registo em terminais localizados fora do serviço a que o funcionário, agente ou contratado, está afecto.
- 5 -O pessoal que, por exigência das suas funções, desempenha serviço no exterior, de forma permanente ou esporádica, encontrando-se por esse motivo fora das instalações da FCUP, está dispensado, nessas ocasiões, do cumprimento do n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico.
- 6 -As dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário de trabalho.
- 7 -A não existência de registo de marcação de ponto presume ausência ao serviço e respectiva marcação de falta. Esta falta deverá ser justificada no dia útil seguinte e nos casos de doença até cinco dias úteis, pelo funcionário, agente ou contratado ao seu superior hierárquico, nos termos da legislação aplicável.
- 8 -As anomalias ou erros resultantes de marcações de ponto defeituosas, bem como a falta de marcação de ponto por lapso, serão ressalvadas pelos respectivos responsáveis, quando se comprove a comparência no serviço do funcionário, agente ou contratado.
- 9 -Mediante justificação adequada e pedido de autorização prévia, do respectivo superior hierárquico, o funcionário, agente ou contratado, poderá ser dispensado, mensalmente, do cumprimento do respectivo horário de um único período de presença obrigatória, manhã ou tarde, devendo esse período ser compensado nesse mês. Esta dispensa não se aplica aos funcionários, agentes ou contratados, com horário flexível.
- 10 -A tolerância relativamente à existência de atrasos para todas as modalidades de horário de trabalho, com excepção do horário flexível, é permitida até ao limite de dez minutos por dia até um máximo de quarenta minutos por mês. Se o limite for excedido, o funcionário perde o direito à tolerância.
- 11 -O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média de trabalho diário, a qual deverá ser justificada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Regras de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004