O horário desfasado poderá ser praticado, para além dos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pelo pessoal a exercer funções em serviços que se devam manter em funcionamento à hora de almoço e noutros casos em que essa modalidade se mostre mais adequada.
Artigo 9.º — Horário desfasado
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004