- 1 -A prática de fraude académica ou plágio pelo estudante tem como consequência a anulação da prova de avaliação realizada.
- 2 -O docente responsável pela unidade curricular que considere ter sido praticada fraude académica ou plágio deve participar o facto ao júri de anulação de provas, fundamentando a proposta de anulação da prova com os elementos que considere relevantes.
- 3 -O júri de anulação de provas, nomeado pelo diretor de departamento do respetivo curso, é composto por um membro da coordenação do curso e dois docentes da área científica da prova em causa.
- 4 -Compete ao júri de anulação de provas a apreciação e deliberação sobre a anulação da prova de avaliação.
- 5 -O estudante é notificado, através do e-mail institucional, da deliberação de anulação da prova pelo secretariado do curso, podendo apresentar reclamação através de formulário disponibilizado no Portal da Universidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação.
- 6 -O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente a outros elementos de avaliação.
Artigo 15.º — Anulação de provas
Vigente desde: 29/08/2025
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