- 1 -O não pagamento das propinas em dívida determina a obrigação da UAb, após notificação nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a UAb procede à emissão de certidão de dívida, contendo o montante em dívida e juros de mora, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
- 3 -Atendendo à natureza jurídica da propina, não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.
- 4 -A propina está sujeita ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, iniciando-se o prazo de prescrição no último dia do ano letivo a que se refere a propina em dívida sendo esta a data em que o facto tributário ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
- 5 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem o prazo de prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 17.º — Pagamento coercivo
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025