- 1 -A autocondução tem como objetivo economizar, facilitar e permitir mais eficácia e prontidão no exercício das funções. A autocondução só poderá verificar-se nas seguintes condições:
- a)Não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento;
- b)Só pode ser realizada por funcionários que expressa e voluntariamente a aceitem;
- c)Os funcionários terão de estar habilitados para a condução, nos termos do artigo 8.º;
- d)A autocondução só pode ser praticada por quem esteja previamente autorizado, nomeadamente por quem esteja abrangido pela permissão genérica para condução de viaturas conferida pelo Despacho n.º 9947/2016, de 11 de julho, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, ou por quem tenha sido autorizado casuisticamente pela Presidência.
- 2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos Serviços ou ao interessado em causa.
- 3 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 4 -A condução ou autocondução, assim como o uso abusivo ou indevido dos veículos com incumprimento do determinado no presente Regulamento, constitui infração disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.
Artigo 6.º — Autocondução
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020