- 1 -O CFA funciona na EPP e/ou em centros formativos que se venham a constituir sob a sua direção.
- 2 -O CFA tem a duração máxima correspondente a um ano letivo e integra as disciplinas constantes do Plano de Estudos anexo a este Regulamento.
- 3 -Por despacho do diretor nacional da PSP, durante o curso, os alunos podem acompanhar a atividade operacional de polícia, através da frequência de estágios intercalares, com duração e moldes a propor pelo diretor da EPP.
- 4 -Os estágios intercalares são realizados nas unidades da PSP que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
- 5 -Podem ainda ser realizadas atividades extracurriculares, com caráter obrigatório, que visem consolidar os conhecimentos técnico-profissionais, melhorar as capacidades individuais e/ou fomentar a cultura de cidadania, a responsabilidade social, a entreajuda e a solidariedade, dentro e fora da PSP.
Artigo 3.º — Duração e componentes do curso
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024