- 1 -A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do seu anexo.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 16.º, a avaliação do desempenho dos docentes é, por regra, quantitativa e qualitativa, por forma a adequar-se a todas as áreas científicas.
- 3 -A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores e fatores de desempenho definidos com base no disposto no anexo ao presente Regulamento.
- 4 -A avaliação qualitativa visa a adequação da classificação final do trabalho do Docente ao seu mérito absoluto, tendo em conta aspetos relevantes não quantificáveis, sobretudo os que tenham que ver com o enquadramento das suas atividades no desenvolvimento da UAb, mas nunca prescindindo da utilização de dados quantitativos.
- 5 -No caso de atividades continuadas ao longo do tempo, os indicadores pontuam cumulativamente cada ano de atividade. No caso de a atividade não perfazer anos inteiros, a pontuação aplicar-se-á proporcionalmente ao período de exercício da atividade.
- 6 -As vertentes de avaliação são consideradas autonomamente, pelo que os pontos obtidos numa dada vertente não são transferíveis para as restantes.
- 7 -A pontuação do Docente em cada vertente é obtida em dois passos:
- a)Para cada vertente é obtido o resultado intermédio, referente à avaliação quantitativa, pela soma dos pontos obtidos pelo Docente nos indicadores da vertente, tendo em conta os fatores que qualificam cada indicador. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente;
- b)A classificação do Docente em cada vertente é obtida através dos intervalos de pontuação definidos para acesso a cada posição da classificação na escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Insuficiente.
- 8 -Sempre que o Docente exerça um cargo por inerência do desempenho de outro, é pontuado pelo valor mais alto relativo ao exercício das funções em causa, não sendo permitida a acumulação de pontos.
Artigo 14.º — Regime da avaliação
Vigente desde: 13/12/2022
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Em vigor desde 13/12/2022