- 1 -A avaliação do desempenho dos Docentes só não se fará nos termos gerais, quando se verificar alguma das seguintes situações excecionais:
- a)Doença ou situação clínica comprovada por atestado médico por tempo superior a um terço do período sujeito a avaliação, de modo contínuo ou interpoladamente;
- b)Doença ou situação de incapacidade permanente, de cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente em primeiro grau, por tempo superior a um terço do período sujeito a avaliação, de modo contínuo ou interpoladamente, devidamente comprovada por atestado médico ou social em que esteja evidenciado o envolvimento direto do Docente.
- 2 -Quando se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a avaliação far-se-á por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Os Docentes que exercem cargos de elevada relevância no âmbito da UAb, a saber, Vice-Reitores, Pró-Reitores, Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretores das Unidades Orgânicas e Diretores das Delegações Regionais, assim como os membros do Conselho de Avaliação do Desempenho dos Docentes que são professores da UAb, são avaliados nos termos do artigo 9.º, salvo se, tendo desempenhado as respetivas funções por período superior a um ano, optarem por ser avaliados de acordo com o previsto no artigo 17.º
- 4 -Para fins do disposto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, considera-se que os Docentes abrangidos pelo n.º 3 do presente artigo são avaliados pelo Reitor ou por quem este designar, nos termos definidos por despacho reitoral.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o período de funções engloba ainda o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.
Artigo 16.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 13/12/2022
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