- 1 -Os trabalhadores devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma imparcial, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes que, no exercício das suas funções, se encontrem perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência à sua hierarquia e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, os trabalhadores devem preencher e entregar na secção de expediente do TCAS a declaração de conflito de interesses constante do Anexo I ao presente Código.
- 4 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º a 73.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 5 -No âmbito da Contratação Pública, aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como o modelo previsto no referido Código.
Artigo 11.º — Prevenção de conflito de interesses e garantias de imparcialidade
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