- 1 -Os trabalhadores não podem incentivar, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de pessoas singulares ou coletivas com quem entrem em contacto, por virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as ofertas de cortesia e de reduzido valor comercial, recebidas em situações de formação, desde que não influenciem nem pareçam influenciar o exercício isento de funções.
- 3 -Quaisquer ofertas, gratificações ou vantagens recebidas que não respeitem o previsto no número anterior devem ser comunicadas ao respetivo superior hierárquico através do preenchimento do Formulário de Recebimento de Ofertas no Exercício de Funções (Anexo II) que, perante proposta do trabalhador que recebeu a oferta, emite parecer quanto ao destino a dar-lhe.
- 4 -Quaisquer ofertas recebidas em situações de representação institucional serão aceites em nome do TCAS, passando a fazer parte do respetivo acervo patrimonial.
- 5 -Quando um trabalhador seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do TCAS, deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma.
Artigo 12.º — Ofertas, gratificações e vantagens
Vigente desde: 14/02/2025
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Em vigor desde 14/02/2025