Os trabalhadores, no âmbito da sua atividade, devem conhecer e cumprir o que se encontra definido no Plano de Prevenção de Riscos e de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), bem como nos Relatórios de Avaliação Anuais elaborados, colaborando ativamente na sua produção, revisão e atualização.
Artigo 16.º — Plano de prevenção e riscos de corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 14/02/2025
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