- 1 -Os trabalhadores, sempre que tenham conhecimento ou suspeitas fundadas da ocorrência de atividade de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção em geral, de harmonia com critérios de razoabilidade e prudência, devem informar o seu superior hierárquico ou outras entidades competentes, em função das respetivas atribuições (modelo no Anexo III).
- 2 -A denúncia pode ser feita de forma anónima, garantida a proteção nos termos do regulamento próprio.
- 3 -Está disponível um canal de denúncias para o efeito, cujo acesso será facultado na página do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 17.º — Deteção e comunicação de fraude ou corrupção
Vigente desde: 14/02/2025
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