- 1 -Para efeitos do disposto no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, consideram-se corrupção e infrações conexas os seguintes crimes previstos no Código Penal:
- a)No artigo 335.º o crime de tráfico de influência, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável;
- b)No artigo 368.º-A o crime de branqueamento, punível com pena de prisão até 12 anos, que pode ser agravada em um terço se o agente praticar as condutas puníveis de forma habitual;
- c)No artigo 369.º o crime de denegação de justiça e prevaricação, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias;
- d)No artigo 372.º o crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- e)No artigo 373.º o crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;
- f)No artigo 374.º o crime de corrupção ativa, punível com a pena de prisão de 1 a 5 anos;
- g)No artigo 375.º o crime de peculato, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- h)No artigo 376.º o crime de peculato de uso, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
- i)No artigo 377.º o crime de participação económica em negócio, punível com pena de prisão até 5 anos;
- j)No artigo 379.º o crime de concussão, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- k)No artigo 382.º o crime de abuso do poder punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, por cada infração é elaborado um relatório do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 18.º — Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025