- 1 -Qualquer desvio ou violação dos valores e normas de atuação previstas no presente Código de Ética e Conduta dará lugar à abertura de procedimento disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
- 2 -Constitui obrigação de todos os trabalhadores proceder à denúncia de qualquer prática irregular de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, prestando a necessária colaboração em eventuais processos disciplinares ou criminais promovidos pelas entidades competentes.
- 3 -Os trabalhadores que procedam à denúncia de infrações ao presente Código, nos termos do número anterior, não podem ser prejudicados por esse facto, gozando da proteção e confidencialidade nos termos da lei.
- 4 -As situações que, nos termos legais em vigor, possam configurar coação e assédio poderão ser objeto de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade e Emprego (CITE), a efetuar por qualquer pessoa para os respetivos endereços eletrónicos.
Artigo 19.º — Infrações disciplinares
Vigente desde: 14/02/2025
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Em vigor desde 14/02/2025