- 1 -De acordo com o disposto no artigo 183.º da LTFP é considerada infração disciplinar o comportamento do trabalhador que, por ação ou omissão ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
- 2 -Nos artigos 180.º e seguintes da LTFP são previstas as seguintes sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam:
- a)A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada;
- b)A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano;
- c)A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção;
- d)A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano;
- e)A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público;
- f)A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público;
- g)A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado;
- h)Conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, por cada infração é elaborado um relatório do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito de sistema de controlo interno a implementar, nos termos do disposto no artigo 15.º do referido regime.
Artigo 20.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 14/02/2025
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Em vigor desde 14/02/2025