As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas em regulamento autónomo, de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
Artigo 14.º — Prestação de trabalho
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009