- 1 -O trabalhador contratado é enquadrado profissionalmente em categorias, nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
- 2 -O trabalhador pode, para além das funções correspondentes à actividade para que foi contratado, desempenhar também as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
- 3 -Aos trabalhadores são ainda aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, podendo o empregador, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º — Funções
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009