- 1 -Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da UP e suas entidades constituintes, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado, incluindo dias de descanso semanal, complementar, obrigatório e feriados.
- 2 -O regime de tempo completo prolongado apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do dirigente máximo da entidade em que o colaborador presta serviço, por solicitação do respectivo superior hierárquico.
- 3 -A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5 % do respectivo índice salarial devido apenas 11 meses por ano.
- 4 -Este regime poderá se retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador; se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.
Artigo 18.º — Tempo completo prolongado
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009