- 1 -A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento é composta por:
- a)Remuneração-base, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
- b)Suplementos;
- c)Prémios de desempenho.
- 2 -A remuneração-base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição salarial pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos Anexos II e III ao presente regulamento.
- 3 -Os trabalhadores têm também direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 4 -A matéria relativa aos prémios de desempenho será objecto de regulamento específico.
- 5 -As retribuições devidas aos trabalhadores em regime de tempo parcial serão calculadas na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
Artigo20.º
Pluralidade de empregadores
- 1 -A UP e qualquer das suas entidades constituintes podem celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais do que uma entidade empregadora, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.
- 2 -Os contratos assim celebrados, estão sujeitos a forma escrita e, para além das restantes formalidades exigidas para os demais contratos, devem ainda conter:
- a)Identificação de todos os empregadores;
- b)Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
- 3 -Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.
- 4 -Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato constar acordo diferente.
Artigo 19.º — Retribuição, suplementos e prémios
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009