- 1 -Atendendo à especificidade das funções a desempenhar ou ao interesse por parte da entidade, podem ser contratados mediante contrato de trabalho, trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas com qualquer entidade da UP, uma vez cessado o respectivo vínculo contratual à função pública.
- 2 -Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso em funções públicas, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.
- 3 -A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental.
Artigo 21.º — Recrutamento de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009