Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento, a regra geral, em termos de prazo de obrigação de manutenção de propostas, é de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a respectiva apresentação.
Artigo 13.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009