- 1 -A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.
- 2 -A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
- a)O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
- b)O do mais baixo preço.
- 3 -Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
- 4 -Em todos os procedimentos ao abrigo do RCIST a decisão de adjudicação carece de fundamentação expressa.
- 5 -É obrigatória a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes no caso do procedimento geral e do procedimento com anúncio obrigatório, sem prejuízo do dever que impende sobre a entidade adjudicante de prestação de informação.
- 6 -Nos casos em que, de acordo com as disposições deste RCIST, é exigível caução, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para proceder à sua prestação.
Artigo 16.º — Decisão de adjudicação
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009