- 1 -A caução destina-se a garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas e pode revestir a modalidade de depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, de garantia bancária ou de seguro caução. Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
- 2 -Apenas é obrigatória a prestação de caução pelo adjudicatário no caso procedimento de valor superior a 75.000 (euro) (IVA não incluído), ou, no caso de diferente disposição das peças procedimentais.
- 3 -Quando não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no programa do procedimento.
- 4 -O valor da caução é de 5 % do preço contratual e o prazo para a sua prestação é de 10 dias a contar da notificação da adjudicação prevista no artigo 16.º n.º 6 do RCIST, devendo o adjudicatário comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.
- 5 -Quando o adjudicatário não prestar, por facto que lhe seja imputável, no prazo que tiver sido fixado para o efeito, a caução estabelecida, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir adjudicar a aquisição ao concorrente ordenado em lugar subsequente.
Artigo 17.º — Caução
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009