- 1 -A redução a escrito do contrato é obrigatória quando o preço contratual for igual ou superior a 25.000 (euro), sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 95.º do CCP.
- 2 -A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- 3 -Em caso de redução a escrito do contrato a minuta do mesmo deverá ser notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação.
Artigo 18.º — Contrato
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2009