Em tudo quanto não se encontrar especificamente previsto neste RCIST, deverá a actuação do IST e dos concorrentes, conformar-se com os princípios ínsitos no artigo 5.º, n.º 6, do CCP.
Artigo 28.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009