- 1 -Para a formação dos contratos referidos no artigo 2.º do RCIST deve ser adoptado um dos procedimentos a seguir enunciados, cujos pressupostos e tramitação se encontram descritos no capítulo III:
- a)Procedimento simplificado;
- b)Procedimento geral;
- c)Procedimento com anúncio obrigatório.
- 2 -Quando a entidade adjudicante assim o decidir o procedimento, em qualquer uma das modalidades referidas no n.º 1 do presente artigo, incluirá uma fase de negociação das condições das propostas, melhor descrita no artigo 22.º infra.
Artigo 4.º — Tipos de procedimentos
Vigente desde: 06/11/2009
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