Artigo 5.º
Início do procedimento: decisão de contratar e de escolha do tipo de procedimento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
- 2 -A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente RCIST, deve ser sempre fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, que é aquele a quem esteja atribuída a competência para autorizar despesa.