- 1 -Em situação de gravidade para a vida da FLUP, o Conselho de Representantes convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 17.º — Supensão e destituição do Director
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009