O Director tem, se assim o desejar, dispensa de serviço docente durante o mandato.
Artigo 19.º — Dispensa de serviço docente
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009
O Director tem, se assim o desejar, dispensa de serviço docente durante o mandato.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009