A FLUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009