- 1 -O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Director está dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 3 -O Subdirector pode beneficiar de dispensa ou redução de serviço docente e de investigação, por decisão fundamentada do Director, devendo, em ambas as situações, ser o cargo exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -O vogal docente do Conselho pode beneficiar de redução de serviço docente e de investigação, por decisão fundamentada do Director, devendo, nessa situação, ser o cargo exercido em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 25.º — (Condições de exercício dos cargos dos membros docentes do Conselho Executivo)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009