- 1 -O conselho científico é composto por vinte membros, dois dos quais com funções de Presidente e Vice-Presidente.
- 2 -Ressalvando o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, os membros do Conselho ou são eleitos pelos seus pares ou, se necessário, e logo a seguir à eleição para o órgão, cooptados pelos membros eleitos, a fim de se dar cumprimento às inerências legais e estatutárias, nos termos do n.º 5 do presente artigo e dos números 3 e 4 do artigo 27.º
- 3 -Sem prejuízo do exercício do cargo de Presidente pelo Director da Faculdade, só os professores e investigadores titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato celebrado com a Faculdade de duração não inferior a um ano, e em exercício efectivo de funções, dispõem da capacidade de eleger e de ser eleitos, ou de ser cooptados para o conselho científico.
- 4 -Para além do Director, integram o conselho científico:
- a)No mínimo dois professores catedráticos;
- b)No mínimo quatro professores associados;
- c)O Director da Escola de Criminologia;
- d)Um representante de cada uma das unidades de investigação da Faculdade reconhecidas e avaliadas, nos termos da lei, com pelo menos «Muito Bom», em que participem professores e investigadores titulares do grau de doutor vinculados à Faculdade através de contratos com a duração mínima de um ano.
- 5 -Caso não sejam eleitos para o conselho científico um ou mais dos professores ou investigadores referidos no número anterior, devem os restantes ser cooptados pelos membros eleitos, conforme os casos, de entre os professores ou investigadores que desempenhem os cargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4, e que não tenham sido sufragados, ou de entre os professores que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, e que pertençam às categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4, até o Conselho dispor do número mínimo de catedráticos e associados ali indicado.
- 6 -Considera-se para todos os efeitos representante de cada uma das entidades referidas na alínea d) do n.º 4, o respectivo Presidente, Director ou Coordenador, ou, caso exista norma expressa nessa matéria, a pessoa aí referenciada, desde que preencha os requisitos referidos no n.º 3.
- 7 -O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos.
Artigo 26.º — (Composição do conselho científico)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009