- 1 -Até o número de doutores elegíveis ser superior a vinte, o conselho científico é composto pelo conjunto dos mesmos, havendo lugar à eleição do órgão no prazo de 60 dias após a data em que se atinja aquele número.
- 2 -Do boletim de voto constam, por ordem de categoria e antiguidade, os nomes de todos os elegíveis, devendo o eleitor assinalar os vinte doutores em quem vota.
- 3 -Consideram-se eleitos os vinte doutores elegíveis mais votados, no caso de entre eles se contarem todos os professores ou investigadores referidos no n.º 4 do artigo 26.º; caso essa situação não se verifique, apenas se consideram eleitos os mais votados em cifra inferior àquela, por forma a que no limite estatutário dos membros do órgão tenham assento os doutores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 26.º, os quais devem ser cooptados em momento subsequente pelo Conselho.
- 4 -Na hipótese prevista na segunda parte do número anterior, no prazo de 30 dias após a data da eleição, deve o Director convocar uma primeira reunião com os membros eleitos do órgão, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a designação por cooptação dos restantes membros, em conformidade com o disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 26.º
- 5 -A eleição do Vice-Presidente tem lugar na primeira reunião do órgão ou, na hipótese do número anterior, na sessão seguinte à reunião ali mencionada.
- 6 -Na eleição referida no número anterior, devem constar do boletim de voto, por ordem de categoria e antiguidade, os nomes de todos os membros do Conselho, considerando-se eleita a pessoa mais votada.
- 7 -Caso o Vice-Presidente do Conselho renuncie ao cargo, procede-se a nova eleição.
Artigo 27.º — (Designação dos membros do conselho científico)
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2009