- 1 -O conselho científico reúne e delibera exclusivamente em plenário, tendo todos os seus membros o direito e o dever funcional de participar nos debates que precedem a tomada de deliberações, quaisquer que elas sejam, e de manifestar livremente a respectiva opinião sobre as matérias objecto da competência do órgão.
- 2 -Sem prejuízo dos casos previstos na lei em que todo o órgão é chamado a pronunciar-se, os membros do conselho científico não podem votar, nem apresentar propostas finais a votação, no âmbito de:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua, entendendo-se como carreira unicamente concursos relativos àqueles docentes;
- b)Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para ser opositores.
- 3 -Sempre que o conselho científico se proponha deliberar sobre secções científicas ou sobre matérias em que aquelas devam ser ouvidas, o Presidente poderá convocar, para participar na parte da reunião em que tal assunto for tratado, o professor mais antigo de categoria mais elevada da secção não representada no Conselho, ou quem aquele designar.
- 4 -Sempre que o conselho científico se proponha deliberar sobre assuntos de carácter genérico que digam respeito a docentes e investigadores não doutorados, o Presidente poderá convocar, para participar na parte da reunião em que tal assunto for tratado, o representante eleito por estes extractos académicos no âmbito do Conselho de Representantes.
- 5 -Sempre que o conselho científico se proponha deliberar sobre assuntos de especial relevância que digam respeito aos interesses dos estudantes, o Presidente poderá convocar, para participar na parte da reunião em que tal assunto for tratado, o estudante designado pelos representantes do respectivo corpo no Conselho de Representantes.
- 6 -Os representantes referidos nos números 3, 4 e 5 não gozam de direito de voto, mas têm o direito de ser previamente informados e de apresentar propostas a votação relativamente às matérias que motivaram a respectiva convocação.
Artigo 31.º — (Funcionamento do conselho científico)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009