- 1 -O Conselho Pedagógico é composto por dez membros, em participação igual de entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Presidente, que deve ter o grau de doutor;
- b)Vice-presidente;
- c)Três vogais em representação dos docentes;
- d)Cinco vogais em representação dos estudantes.
- 2 -Dos colectivos representantes dos corpos docente e discente deve pelo menos um representante de cada colectivo ser de Criminologia.
- 3 -Na sua primeira reunião após as eleições, os membros do Conselho Pedagógico elegem, entre os docentes, um Presidente e um Vice-presidente, segundo o procedimento previsto números 5 e 6 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método de Hondt, excepto os representantes de Criminologia de ambos os corpos, que são eleitos em listas próprias.
- 5 -O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e dos estudantes é de dois anos.
- 6 -Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao mandato.
- 7 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento de um membro do Conselho Pedagógico este é substituído pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.
Artigo 32.º — (Composição e eleição do Conselho Pedagógico)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009