- 1 -O Conselho Executivo fixa para o mesmo dia a data das eleições para o Conselho de Representantes e para o Conselho Pedagógico, as quais se realizam entre o 10.º e 40.º dias posteriores ao fim do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A data das eleições é anunciada com um mínimo de dez dias de antecedência, não podendo recair aos sábados, domingos e feriados, nem nos períodos de férias.
- 3 -Na fixação da data das eleições, o Conselho Executivo deve salvaguardar um prazo mínimo de 20 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das listas concorrentes.
Artigo 37.º — (Calendário eleitoral)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009