- 1 -Salvo disposição em contrário, a duração dos mandatos é de quatro anos, excepto os dos estudantes que é de dois anos, e termina com a entrada em funções dos novos membros.
- 2 -Perdem o mandato os membros dos órgãos de governo que:
- a)Sejam destituídos dos cargos;
- b)Renunciem expressamente ao exercício de funções;
- c)Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regimentos internos;
- d)Sejam punidos com perda de mandato em processo disciplinar;
- e)Vejam alterada a qualidade em que foram eleitos;
- f)Deixem de ser docentes, investigadores, estudantes ou trabalhadores não docentes da Faculdade;
- g)Assumam cargos incompatíveis com o exercício de funções.
- 3 -Quando se trate de um estudante que termine o ciclo de estudos em que se encontra, desde que por escrito manifeste a sua intenção de ingressar noutro ciclo no ano lectivo seguinte, suspende-se o respectivo mandato até à aceitação da nova matrícula.
Artigo 43.º — (Mandatos)
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2009