- 1 -As secções científicas reúnem-se para tratar dos seus assuntos, e, em particular, para a articulação dos conteúdos programáticos das disciplinas a elas ligadas e a elaboração de um projecto de distribuição do serviço docente a apresentar ao conselho científico.
- 2 -A criação das secções científicas compete ao conselho científico.
Artigo 45.º — (Secções científicas dos grupos)
Vigente desde: 03/12/2009
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