- 1 -As aulas e os seminários são ministrados em português, e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.
- 2 -O disposto no número anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:
- a)Em aulas, conferências e seminários de professores estrangeiros, reuniões científicas e actividades de cooperação internacional, devendo, sempre que possível, assegurar-se a tradução simultânea para português ou distribuição de materiais de apoio;
- b)Em dissertações, teses e trabalhos, mediante autorização do conselho científico ou do responsável pela disciplina;
- c)Na leccionação e avaliação de disciplinas optativas;
- d)Na leccionação de disciplinas obrigatórias, a título excepcional e mediante autorização do conselho científico, sem prejuízo de a avaliação dever ser feita em língua portuguesa;
- e)Em cursos específicos dirigidos a estrangeiros.
Artigo 6.º — (Língua Portuguesa)
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2009