- 1 -Missão: Desempenhar a atividade de autoridade sanitária do concelho.
- 2 -Compete ao Gabinete Veterinário Municipal (GVM), sem prejuízo de outras funções que forem superiormente definidas:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados.
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
- c)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados caos de doenças de carácter epizoótico.
- d)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional no respetivo município.
- e)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
- f)Cooperar com entidades externas no âmbito da segurança e saúde pública veterinária.
- g)Efetuar estudos epidemiológicos na área do concelho, em colaboração com as autoridades sanitárias e serviços da administração central.
- h)Efetuar vistorias a veículos de transporte de produtos alimentares, unidades móveis de venda.
- i)Coordenar as ações de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas.
- j)Exercer as demais atribuições conferidas por leis e regulamentos.
Artigo 18.º — Gabinete Veterinário Municipal
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018