- 1 -A duração média de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, para todos os trabalhadores, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -O período normal de trabalho diário é de sete horas, interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 3 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 4 -Não podem ser prestadas, por dia, mais do que dez horas de trabalho.
Artigo 4.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 27/02/2025
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Em vigor desde 27/02/2025