- 1 -A modalidade de organização temporal de trabalho praticada na DGC é, em regra, a de horário flexível.
- 2 -Podem, ainda, ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido.
- b)Jornada contínua.
- c)Horário desfasado.
- d)Isenção de horário.
- e)Meia jornada.
- 3 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos, de harmonia com o previsto na lei.
Artigo 5.º — Modalidades de horário de trabalho adotadas
Vigente desde: 27/02/2025
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