- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário numa hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço, a requerimento dos interessados nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores.
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos.
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
- e)Trabalhador-estudante.
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem.
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
Artigo 8.º — Jornada contínua
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