- 1 -Compete, em geral, aos Serviços de Apoio à Produção, designadamente:
- a)Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos desenvolvidos pelas oficinas de automóveis, eletricidade, carpintaria, canalização e pintura;
- b)Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de construção ou conservação;
- c)Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de trabalhos oficinais;
- d)Assegurar o bom funcionamento e conservação das máquinas;
- e)Propor a intervenção de oficinas ou técnicos do exterior quando não houver capacidade interna para a realização dos trabalhos;
- f)Prestar o apoio oficial à conservação e manutenção dos equipamentos eletrónicos, nomeadamente os que estão instalados em estações de tratamento e elevação de água, e em estações de tratamento de águas residuais;
- g)Assegurar a programação e a distribuição das viaturas e máquinas de acordo com as solicitações feitas pelos serviços;
- h)Providenciar pela existência de condições de higiene e segurança em todos os serviços dependentes;
- i)Efetuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.
- 2 -Os Serviços de Apoio à Produção integram os seguintes serviços:
- a)Serviço de Obras por Administração Direta
- b)Serviço de Trânsito e Rede Viária
- c)Parque de Máquinas, Viaturas e Oficina-Auto
- d)Serviço de Eletricidade
- e)Serviço de Carpintaria
Artigo 52.º — Serviços de Apoio à Produção
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018