- 1 -A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador, de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.
- 2 -Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.
- 3 -As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Não satisfatório - até 6 valores;
Regular - de 7 a 10 valores;
Bom - de 11 a 16 valores;
Muito bom - de 17 a 20 valores.
Artigo 8.º — Avaliação da classificação de serviço
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004