- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente exigida.
- 4 -É da competência do dirigente da unidade orgânica com competência delegada, a que o trabalhador se encontra afeto a concessão da modalidade de isenção de horário de trabalho, verificadas que se encontrem as condições legalmente previstas.
Artigo 11.º — Isenção de horário
Vigente desde: 12/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2020