- 1 -Entende-se por Horário desfasado aquele que, embora mantendo inalterado o período de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -É da competência do dirigente da unidade orgânica, com competência delegada, a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais, a concessão desta modalidade de horário de trabalho.
- 3 -A autorização para a prática de horário desfasado deve ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o exija, devendo se informado o trabalhador implicado com uma antecedência de sessenta dias.
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020